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Dimensões do Desenvolvimento Sustentável

Dimensões do Conceito de Desenvolvimento Sustentável

Historicamente, a preocupação com o meio ambiente teve maior ênfase a partir do século XX. Na sua segunda metade, um grupo de cientistas, reunidos no chamado Clube de Roma, elaboraram o relatório “Limites do Crescimento”, publicado em 1972, com projeções assustadoras em virtude do crescimento econômico sem controle (VALLE, 2002). Paralelamente, verificou-se que a preocupação com a questão ambiental ganhou forte destaque nas relações internacionais com a realização da Conferência de Estocolmo, de 1972, quando foi ratificado o “Princípio do Desenvolvimento Sustentável”, reforçando a necessidade do desenvolvimento econômico se atentar com as necessidades dos presentes, porém, sem comprometer as futuras gerações. (ONU, 1987). É neste momento que um novo adjetivo para o desenvolvimento aparece, ou seja, surge, então, o “Desenvolvimento Sustentável”.

O Relatório Brundtland, também denominado protocolo “Nosso Futuro Comum”, publicado pela Comissão Mundial do Meio Ambiente e do Desenvolvimento amplia esse conceito de desenvolvimento sustentável, estabelecendo que:

[…] desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforça o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações futuras […] é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades. (IBGE, 2015, p. 11).

Desenvolvimento sustentável pode também ser conceituado como uma possibilidade de “[…] melhorar a qualidade de vida humana dentro de limites da capacidade de suporte dos ecossistemas” (ONU, 1987, p. s./n.). Por conseguinte, a exploração da natureza pelo homem não pode ser predatória, assim deve-se buscar a preservação de recursos não renováveis e a renovação dos demais recursos.

Todavia, a concepção de Desenvolvimento Sustentável deve ultrapassar a mera dimensão voltada para a proteção dos recursos naturais. A concepção da proteção ao meio ambiente deve partir da premissa da inserção do homem como elemento que compõe e integra a mesma. A ideia de Desenvolvimento Sustentável não se deve ater somente à concepção do meio ambiente no sentido estrito, mas deve se ocupar de outras dimensões, sobretudo às necessidades sociais do ser humano, tutelando o mesmo a fim de promover a vida com o mínimo de dignidade.

Numa sociedade com vários atores que possam influenciar na questão ambiental, o Estado é um agente importante, podendo atuar através de intervenções diretas ou indiretas na economia, por meio de políticas fiscais, de investimentos públicos, da atuação de empresas públicas etc. O Estado tem um papel importante no sentido de domesticar o mercado para atender outras necessidades que não sejam somente as econômicas (GUIMARÃES, 2007). Essa atuação reguladora e controladora do mercado deve superar a dicotomia “economia e meio ambiente”, abordando, por exemplo, outras dimensões, quais sejam, a econômica, a social, a cultural, a ecológica, a ambiental e as políticas nacional e internacional (SACHS, 2002).

Portanto, com base nessa concepção intermediária, alternativa ao crescimento econômico irresponsável e ao fundamentalismo ecológico, ou seja, o Desenvolvimento Sustentável somente será alcançado a partir da atuação do homem de forma harmônica com foco nessas várias dimensões explicitadas, nos seguintes termos, segundo a proposta de Sachs (2002, anexo 1):

1. Social: alcance de um patamar razoável de homogeneidade social; com distribuição de renda justa; emprego pleno e/ou autônomo com qualidade de vida decente; igualdade no acesso aos recursos e serviços sociais.

2. Cultural: mudanças no interior da continuidade (equilíbrio entre respeito à tradição e inovação); capacidade de autonomia para elaboração de um projeto nacional integrado e endógeno (em oposição às cópias servis dos modelos alienígenas); autoconfiança, combinada com abertura para o mundo.

3. Ecológica: preservação do potencial do capital natural na sua produção de recursos renováveis e limitação do uso dos recursos não renováveis.

4. Ambiental: respeitar e realçar a capacidade de autodepuração dos ecossistemas naturais.

5. Territorial: configurações urbanas e rurais balanceadas (eliminação das inclinações urbanas nas alocações do investimento público); melhoria do ambiente urbano; superação das disparidades inter-regionais; estratégias de desenvolvimento ambientalmente seguras para áreas ecologicamente frágeis.

6. Econômica: desenvolvimento econômico intersetorial equilibrado; com segurança alimentar; capacidade de modernização contínua dos instrumentos de produção, razoável nível de autonomia na pesquisa científica e tecnológica; inserção soberana na economia internacional.

7. Política (Nacional): democracia definida em termos de apropriação universal dos direitos humanos; desenvolvimento da capacidade do Estado para implementar o projeto nacional, em parceria com todos os empreendedores; um nível razoável de coesão social.

8. Política (Internacional): eficácia do sistema de prevenção de guerras da ONU, na garantia da paz e na promoção da cooperação internacional; Pacote Norte-Sul de codesenvolvimento, baseado no princípio da igualdade (regras do jogo e compartilhamento da responsabilidade de favorecimento do parceiro mais fraco); controle institucional efetivo do sistema internacional financeiro e de negócios; controle institucional efetivo da aplicação do Princípio da Precaução na gestão do meio ambiente e dos recursos naturais, prevenção das mudanças globais negativas, proteção da diversidade biológica (e cultural), gestão do patrimônio global, como herança comum da humanidade; sistema efetivo de cooperação científica e tecnológica internacional e eliminação parcial do caráter commodity da ciência e tecnologia, também como propriedade da herança comum da humanidade.

Como ser observa, devem ser promovidas ações de preservação e conservação do meio ambiente (dimensões ambiental e ecológica), observando-se também um melhor planejamento e distribuição do espaço urbano-rural (dimensão territorial). Paralelamente, atenta-se pela promoção do bem-estar, da vida saudável, da redução de desigualdades e da dignidade do ser humano (dimensão social). Além disso, os atores do sistema econômico (dimensão econômica) devem buscar o desenvolvimento com uma visão macro e de forma equilibrada, respeitando o atendimento das outras dimensões. Ademais, na busca do progresso e da modernidade, respeita-se as tradições e as diversidades culturais dos povos (dimensão cultural). Por fim, instituições Estatais e agentes com atuação internacional deverão buscar o bem comum universal, respeitando concomitantemente o meio ambiente.

A concepção de Sachs (2002) de Desenvolvimento Sustentável é muito ampla, abrangendo uma visão holística e integrada.

REFERÊNCIAS

GUIMARÃES, Mauro. Sustentabilidade e Educação Ambiental. A questão Ambiental – Diferentes Abordagens. Rio de Janeiro: Berhand Brasil, 2007.

IBGE. Indicadores de desenvolvimento sustentável: Brasil: 2015. Disponível em: http://biblioteca.ibge.gov.br/pt/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=294254. Acesso em: 02 fev. de 2016.

ONU. Relatório Nosso Futuro Comum. 1987. Disponível em: <http://nacoesunidas.org/#>. Acesso em: 5 fev. 2015.

SACHS, Ignacy. Caminhos para o Desenvolvimento Sustentável. 4.ed. Rio de Janeiro: Garamond, 2002.

VALLE, Cyro Eyer do. Qualidade ambiental: ISO 14000. 4. ed. São Paulo: SENAC, 2002.

Tarifamento do dano moral nas relações de trabalho

O tabelamento do dano moral nas relações de trabalho promovido pela Reforma Trabalhista.

A Lei nº 13.46de 2017, denominada Reforma Trabalhista, introduziu na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT a indenização tarifada do dano moral nas relações de emprego.

Com a alteração, foi inserido o artigo art. 223-G, §1º, da CLT que estabelece multiplicadores sobre o salário do trabalhador para definição da indenização, nos seguintes termos:

Artigo 223, § 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:             

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;                   

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;                    

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;                

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.         

Como se observa, o teto máximo de condenação por dano moral é de 50 vezes o salário contratual da vítima. Portanto, considerando a fixação do salário-mínimo para 2019 de R$ 998,00, num eventual acidente fatal envolvendo um trabalhador que recebe salário-mínimo, a condenação máxima será no valor de R$ 49.900,00. Valor próximo ao de um carro popular no Brasil.

A ideia de tabelamento do dano moral não é nova. A Lei nº 5250 de 1967, conhecida como Lei de Imprensa, previa tetos de indenizações nos casos de responsabilidade civil de jornalistas profissionais, conforme a seguinte redação:

Art. 51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:

I – a 2 salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).

II – a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decôro de alguém;

III – a 10 salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;

IV – a 20 salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).[…]

Art. 52. A responsabilidade civil da emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vêzes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50.

Porém, o STF, nos autos da ADPF 130/DF, com julgamento concluído em 30 de abril de 2009, reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988. No acórdão, foi consubstanciado o entendimento da impossibilidade do estabelecimento de indenização tarifada, nos moldes dos artigos 51 e 52 da Lei citada.

No mesmo sentido de vedação de limitação do dano moral por fixação em tabela, pode-se observa a Súmula 281 do Superior Tribunal de Justiça com o seguinte enunciado “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.

Nesse contexto, pode-se concluir pela inconstitucionalidade da previsão de tarifamento do dano moral nas relações de trabalho por afronta à Constituição Federal dos seus artigos, sobretudo, 5ª caput e seus incisos IV, V, IX, X, bem como o artigo 7º, XXXII.

Em fim, é necessária uma rápida atuação do STF no sentido de apreciar um total de 3 (três) Ações Diretas de Inconstitucionalidade de números 5.870 e 6.069 e 6.082 que foram distribuídas para o Ministro Gilmar Mendes e que questionam a constitucionalidade de tal previsão.